domingo, 13 de dezembro de 2009

CDC Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos consumidores: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:(. . .)VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”

2. Pelo decurso do prazo de 5 anos: A lei estabelece, no artigo 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, o tempo de 5 anos como prazo máximo para que o nome de alguém possa ficar cadastrado nestes órgãos; Algumas empresas estão "renovando" o cadastro no SPC / SERASA antes de que este complete 5 anos, com a alegação de que o consumidor teria feito uma "renegociação" da dívida a qual não teria sido paga, o que na verdade não ocorreu e serve apenas para manter a restrição por mais 5 anos e forçar o consumidor a pagar o valor da dívida (acrescido de juros, multas e outros encargos, muitas vezes abusivos) para ter seu nome limpo. Nestes casos cabe uma ação para declarar a prescrição, devendo haver a exclusão imediata do nome dos cadastros, bem como o pedido de indenização por dano moral pela manutenção indevida dos registros. A empresa terá que trazer o documento comprovando a "renegociação" devidamente assinado pelo cliente, se não o fizer, estará comprovado o dano.

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